O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou em 17 de agosto de 2026 uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da Lei Seca, que visa coibir a condução de veículos sob influência de álcool. A norma atualiza os procedimentos vigentes desde 2013 e inclui a identificação de outras substâncias psicoativas.
Lei Seca: principais mudanças na fiscalização
A partir da nova Resolução, será instituída uma fase de triagem nas operações de fiscalização realizadas pelos órgãos de trânsito do país. Nessa etapa, poderá ser utilizado o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, que identifica possíveis indícios da presença de álcool. O resultado dessa primeira verificação terá caráter apenas orientativo e não poderá, isoladamente, fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob influência de álcool. Caso haja indicação positiva, será necessária a continuidade das avaliações probatórias previstas na norma.
Essa medida regulamenta condutas já adotadas em estados como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além das operações nacionais da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O texto também define critérios para a utilização dos equipamentos nas etapas de fiscalização.
Álcool residual e reteste
A nova regra detalha os mecanismos para situações que possam interferir no resultado dos testes e determina quando o reteste deve ser realizado. O reteste será necessário quando fatores técnicos ou operacionais comprometerem a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar a detecção de álcool residual no trato respiratório superior.
Em casos envolvendo produtos que podem deixar resíduos temporários de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma, a norma estabelece que, diante de indicação positiva no teste passivo, será feita uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão.
Identificação de substâncias psicoativas
Para identificar substâncias além do álcool, a regulamentação prevê o uso de equipamentos tecnicamente certificados para essa finalidade, em conjunto com a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. A resolução não cria um equipamento específico nem considera que a simples presença de vestígios de uma substância caracterize infração.
O texto regulamenta uma possibilidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que admite testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para constatar a condução sob influência de substâncias psicoativas. Os equipamentos deverão ser certificados pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A regulamentação estabelece procedimentos para o uso desses equipamentos, sem vincular a fiscalização a uma tecnologia ou ferramenta específica.
Avaliação psicomotora e registro de sinais
O agente responsável pela fiscalização deverá registrar, no auto de infração ou em termo específico, pelo menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Políticas públicas e fiscalização em sinistros
Nos sinistros de trânsito, os condutores deverão ser submetidos à fiscalização sempre que possível. Em caso de óbito, será obrigatória a realização de exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas. Os dados obtidos deverão subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de segurança viária.
Recusa ao teste e atualização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) será atualizado para detalhar e padronizar a atuação em casos de recusa ao teste. Para o condutor que não realizar o procedimento, a regulamentação diferencia os enquadramentos, disciplina como cada situação deve ser registrada e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por se recusar ao exame comprobatório, conforme os artigos 165 e 165-A do CTB.
Vigência e adaptação dos órgãos de trânsito
A Resolução entrou em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). As alterações do Anexo III, que atualizam as fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das infrações, passam a valer 60 dias após a publicação. Esse prazo permite que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) realizem as adaptações necessárias em suas ferramentas informatizadas.
Durante esse período, os códigos atualmente vigentes continuam sendo utilizados normalmente.
Perguntas e respostas sobre as mudanças na Lei Seca
A Resolução não cria nova infração, mantendo a prevista no artigo 165 do CTB. Substâncias psicoativas são aquelas que alteram o sistema nervoso central e comprometem a capacidade de dirigir, incluindo substâncias ilícitas e outras que causam dependência.
Os equipamentos utilizados identificam o tipo de substância detectada, mas não informam a quantidade, pois o resultado é qualitativo. A utilização dos equipamentos depende da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da certificação conforme a Resolução.
A recusa ao teste continua sujeita às consequências previstas no artigo 165-A do CTB. A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora permanece como meio de fiscalização.
O etilômetro (bafômetro) continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas. A fiscalização poderá ser realizada mesmo sem o novo equipamento.
A Resolução não altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, apenas regulamenta os critérios de fiscalização e comprovação da infração.
